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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252-04.2025.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelantes: Cilas Anicesio da Silva Junior e outro Apelado: Instituto AOCP Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROVA OBJETIVA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CILAS ANICESIO DA SILVA JUNIOR e GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA contra o INSTITUTO AOCP, cuja sentença1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá2, decidiu: Sem muitas delongas, resolvendo o mérito na forma dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego liminarmente a segurança pleiteada. Custas pelos impetrantes, aos quais defiro os benefícios da justiça gratuita. CILAS ANICESIO DA SILVA JUNIOR e GUILHERME DE OLIVEIRA FERREIRA recorreram, alegando3 que a Lei Estadual n° 22.212/2024 inova de forma indevida contra a Lei Federal n° 13.656/2018 ao exigir a comprovação de ao menos uma doação de medula óssea para fazer jus à isenção da taxa de inscrição. Requer, então, a concessão da segurança. A parte Apelada apresentou contrarrazões4, pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau. Intimados para se manifestarem sobre a perda de objeto, os Recorrentes deixaram o prazo transcorrer in albis5. 2 A Procuradoria-Geral de Justiça6 manifestou-se pela perda superveniente do objeto. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame se restringe à perda superveniente de objeto. DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal. Verifica-se que a prova objetiva foi realizada em 24/08/2025 sem a participação dos Recorrentes7. Portanto, não há mais utilidade no julgamento do Mandado de Segurança. Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal: (...) 3.2 Verificada a conclusão de todas as etapas do concurso, com sua homologação final, e estando presentes apenas pedidos para participação em fases do concurso já encerradas, configura-se a perda 3 superveniente do objeto e do interesse processual no mandado de segurança, ante a impossibilidade de se reabrir a banca examinadora. 3.3 Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, aponta para a extinção do processo em que há perda superveniente do objeto e consequente falta de utilidade no provimento jurisdicional. (...)8 Assim, tendo em vista que os Impetrantes não participaram das etapas seguintes do Concurso Público, o recurso deve ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, o que faço com esteio no artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o Juízo da causa. 4 Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Sentença (mov. 8.1). 2 Juiz Leandro Albuquerque Muchiuti. 3 Apelação (mov. 14.1). 4 Contrarrazões (mov. 34.1). 5 Decurso de prazos (mov. 12 e 13). 6 Parecer (mov. 17.1). 7 Edital (mov. 34.8). 8 TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080972-96.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.03.2025. 5
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